Novo Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação é sancionado
– A presidenta Dilma Rousseff sancionou ontem (11/01), com vetos parciais, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 77/2015, aprovado pelo Senado Federal em 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação.
A íntegra do novo Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação, com os vetos da presidente, será publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (12/01). O projeto sancionado promove uma série de ações para o incentivo à pesquisa, à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico no país.
De autoria do deputado Bruno Araújo (PSDB-PE), regulamenta as parcerias de longo prazo entre os setores público e privado, dá maior flexibilidade de atuação às instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs) e às respectivas entidades de apoio.
Uma das inovações da nova legislação é a possibilidade de dispensa de licitação, pela administração pública, nas contratações de serviços ou produtos inovadores de micro, pequenas e médias empresas.
A proposta também altera a Lei 8.666/93 para estabelecer nova hipótese de dispensa de licitação para a contratação de bens e serviços destinados a atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D).
Estabelece, ainda, a possibilidade de utilização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para ações em órgãos e entidades dedicados a ciência, tecnologia e inovação. E prevê a possibilidade de governadores e prefeitos estabelecerem regime simplificado, com regras próprias para as aquisições nessas áreas.
Outro destaque na proposta é permitir aos pesquisadores em regime de dedicação exclusiva nas instituições públicas o exercício de atividades remuneradas de ciência, tecnologia e inovação em empresas.
“Estamos dando transparência, simplicidade e segurança jurídica a uma cooperação fundamental para o crescimento econômico, a geração de renda e emprego e que promova o desenvolvimento de forma sustentável”, afirmou a presidente Dilma Rousseff na cerimônia em que sancionou o projeto, de acordo com a Agência Brasil.
Na cerimônia, também foi lançada a Chamada Universal CNPq/MCTI nº1/2016, edital promovido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) que vai disponibilizar recursos para projetos de pesquisa científica e tecnológica nos próximos dois anos, em qualquer área do conhecimento, no valor de R$ 200 milhões.
Desburocratização
Na avaliação de Helena Nader, presidente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), a nova legislação coloca o Brasil em um novo patamar no que se refere à parceria entre a universidade pública e o setor produtivo.
“Acabou a ‘judicialização’”, disse Nader à Agência FAPESP. “Os professores de universidades públicas, em regime de dedicação exclusiva, poderão dedicar oito horas semanais – perfazendo 420 horas por ano – a iniciativas fora da universidade. Antes isso era considerado desvio de conduta, apesar de previsto, por exemplo, na Lei do Bem [a Lei 1.196/05, que concede incentivos fiscais às empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento voltados à inovação tecnológica]”, comparou.
O artigo 10º do PLC 77/2015, e seu parágrafo 4º, que autoriza a disposição de um determinado número de horas para atividades fora da universidade e institutos de pesquisa, também foi destacado por José Goldemberg, presidente da FAPESP. “A lei cria mais facilidades para as federais e permite que os pesquisadores colaborem com entidades privadas”, sublinhou.
Na avaliação de Carlos Henrique de Brito Cruz, diretor científico da FAPESP, a nova lei aperfeiçoa vários pontos da Lei 10.973/2004 facilitando a colaboração para pesquisa entre entes públicos e privados. “Afeta especialmente a esfera federal onde ainda há vários obstáculos, devido especialmente ao fato de as universidades federais não terem ainda um regime de autonomia efetivo, como têm as estaduais paulistas”. Outro ponto relevante que ele destaca é a simplificação de procedimentos para seleção de fornecedores em compras de entes públicos para pesquisa.
A presidente da SBPC preocupa-se, agora, com a regulamentação da legislação que, segundo ela, tem que manter os avanços do Marco Legal. “Hoje temos um arcabouço legal de C&T no país que deixa clara a importância da parceria público-privada.”
Ela prefere aguardar para se pronunciar sobre os vetos. “Aparentemente, os vetos não afetam diretamente a academia”, estimou.
Legislação estadual
Segundo Sérgio Gargioni, presidente do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa (Confap), o novo Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação deve estimular mudanças nas legislações estaduais de inovação tecnológica, com o objetivo de se alinharem à legislação nacional.
“É preciso, agora, que os estados tenham uma legislação parecida para que tenhamos uma lei nacional muito mais uniforme”, afirmou.
Segundo Gargioni, 17 estados brasileiros, como São Paulo, já possuem suas Leis de Inovação, espelhadas na legislação nacional.
“Agora, essas legislações estaduais terão que sofrer adaptações para se adequarem às mudanças promovidas pelo novo marco legal”, apontou.
Já se antecipando a esse movimento, a FAPESP propôs uma alteração na Lei Paulista de Inovação Tecnológica (Lei Complementar número 1.049/08), de modo a permitir que pesquisadores científicos do Estado de São Paulo, não integrantes de carreiras universitárias, também possam realizar atividades complementares remuneradas.
A Lei Paulista contém uma regra que compartilha os mesmos princípios da nova legislação brasileira de permitir aos pesquisadores em regime de dedicação exclusiva nas instituições públicas o exercício de atividades remuneradas de ciência, tecnologia e inovação.
A regra da Lei Paulista, contudo, não possibilita a realização de atividades complementares remuneradas por pesquisadores públicos em regime de dedicação integral ou exclusiva não integrantes de carreiras universitárias.
Os pesquisadores das universidades públicas paulistas em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP) têm esse direito assegurado por meio de normas internas das universidades.
A proposta de alteração estabelece que “o pesquisador científico, em regime de tempo integral, poderá elaborar pareceres científicos e responder a consultas sobre assuntos especializados, realizar ensaios ou análises, bem como prestar serviços e atividades de assessoria, consultoria, perícia, assistência e orientação profissional, visando à aplicação e difusão dos conhecimentos científicos, culturais e tecnológicos, desde que autorizado pelo instituto de pesquisa ao qual estiver vinculado, observado regramento próprio de cada instituto”.
Para realizar essas atividades, o pesquisador científico “poderá receber remuneração adicional, originária de verbas privadas aportadas para relação convencional que seja estabelecida entre parceiro privado e o instituto de pesquisa ao qual estiver vinculado, tendo por objeto as atividades a que se refere o art. 7º da Lei Complementar número 1049, de 19 de junho de 2008”.
As atividades não poderão ultrapassar o equivalente a oito horas semanais, estabelece a proposta de alteração, em consonância com o que está previsto na nova legislação nacional.
Por Elton Alisson e Claudia Izique | Agência FAPESP
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